ESTATUTOS

da

CAIS DE CULTURAS - Associação

 


CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede e Objecto
 
ARTIGO 1º
 
(Denominação e Natureza)
 
A “CAIS DE CULTURAS - Associação”, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e constituída por tempo indeterminado que se rege pela lei portuguesa e pelos presentes estatutos.
 
 
ARTIGO 2º
 
(Sede)
 
A “,CAIS DE CULTURAS - Associação” tem a sua sede na Rua João Chagas, nº 3, r/c, em Algés.
 
ARTIGO 3º
 
(Objecto)
 
A “CAIS DE CULTURAS - Associação” tem por objecto:
 
a divulgação da obra e do espírito do Professor Agostinho da Silva, através de palestras, fóruns de discussão, seminários, cursos livres, colóquios e congressos;
 
a publicação de obras literárias e artísticas em qualquer suporte;
 
e a organização de eventos que tenham como fim a aproximação de pessoas e culturas  tendo por base o multiculturalismo.
 
 
CAPÍTULO II
 
 
Associados, seus direitos e deveres
 
ARTIGO 4º
 
(Associados)
 
1 – Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
 
a) Associados Fundadores
São associados Fundadores os intervenientes na escritura de constituição da Associação.
 
b) Associados Efectivos
São associados Efectivos toda e qualquer pessoa, maior de dezoito anos, que se identifique com os fins constantes dos presentes estatutos e preencha as condições aqui estabelecidas.
 
a) Associados Honorários
São associados Honorários, as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que justifiquem essa distinção pela sua identificação com os princípios e finalidade da associação, como tal reconhecida e deliberada pela Assembleia Geral.
 
 
2 – O processo de admissão dos associados será regulado pela Direcção.
 
3 – A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação, mediante deliberação da Assembleia Geral.
 
 
ARTIGO 5º
 
(Direitos e deveres)
 
1 - Constituem direitos dos associados:
 
a) Participar nas actividades da Associação;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) Eleger e ser eleitos para os orgãos sociais;
d) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação
 
 
2 - Constituem deveres dos associados:
 
a) Pagar com pontualidade uma quota fixada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos sociais;
d) Desempenhar com dedicação e eficiência os cargos para os quais forem eleitos ou as atribuições e serviços que, mediante a sua concordância prévia, tenham sido designados;
e) Zelar pelo bom nome e prestígio e pelo património da Associação, bem como contribuir para o desenvolvimento dos respectivos fins.
 
 
CAPÍTULO III
 
 
Orgãos sociais e gratuitidade do seu exercício
 
 
ARTIGO 6º
 
(Orgãos sociais)
 
São orgãos sociais da CAIS DE CULTURAS - Associação:
 
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho de Zeladores
c) A Direcção
d) O Conselho Fiscal
 
 
ARTIGO 7º
 
(Exercício gratuito)
 
O Exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento das despesas necessárias para o bom desempenho dos mesmos.
 
 
ARTIGO 8º
 
(Assembleia Geral)
 
 
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
 
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Zeladores, pela Direcção ou por, pelo menos, um décimo do número total de associados.
 
3 - A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por três associados e eleita em lista maioritária por um período de três anos.
Essa eleição deverá ter lugar no mês de Dezembro, do ano subsequente a cada triénio, ou nos 30 dias subsequentes, devendo a tomada de posse dos novos membros ser realizada, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral (ou o seu substituto legal), até ao fim do mês de Fevereiro do meso ano.
A mesma reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados, ou uma hora depois com qualquer número. 
 
4 – Compete à Assembleia Geral:
 
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Aprovar o Balanço e Contas;
c) Eleger e destituir (por votação secreta) os membros dos órgãos da Associação;
d) Retirar a qualidade de associado, por proposta da Direcção, quando tal seja justificado;
e) Alterar os estatutos.
 
 
 
ARTIGO 9º
 
(Conselho de Zeladores)
 
 
1 – O Conselho de Zeladores é composto por um número entre três e dez associados, eleitos por tempo indeterminado na primeira assembleia geral posterior à constituição da Associação.
Tem por funções emitir parecer, a pedido da Direcção, sobre quaisquer matérias de interesse da Associação.
 
2 – As vagas que ocorram no Conselho de Zeladores serão preenchidas por coptação dos membros em exercício.
 
3 – O Conselho de Zeladores poderá, em cada três anos, ou em qualquer momento por iniciativa de pelo menos dois terços dos seus membros, deliberar sobre a substituição de algum ou alguns dos seus membros, quando julguem necessária a renovação daquele órgão.
 
 
ARTIGO 10º
 
(Direcção)
 
1 – A Direcção é o orgão executivo da Associação, constituída por três, ou cinco, elementos eleitos em lista maioritária, sendo um deles o presidente.
 
 
2 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada por dois dos seus membros.
 
3 – Compete à Direcção:
a) Propor à Assembleia Geral e, posteriormente, executar o Plano de Actividades e o Orçamento
b) Apresentar Relatório e Contas de Gerência;
c) Aprovar o seu Regimento;
            d) Admitir novos associados;
            e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
            h)Representar a Associação;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
j) Assegurar a divulgação das actas das reuniões lavradas e, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa. 
k) Convocar a Assembleia Geral, com quinze dias de antecedência, através dos meios de contacto fornecidos pelos associados e no sítio da Associação.
 
4 – Os assuntos de mero expediente serão assegurados pelo Presidente ou, na ausência deste, por outro membro da Direcção mandatado para o efeito.
 
5 – A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de outro membro da Direcção.
 
 
ARTIGO 11º
 
(Conselho Fiscal)
 
 
1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em assembleia geral.
 
2 – Compete ao Conselho Fiscal
 
      a) Examinar regularmente as contas da Associação;
      b) Elaborar perecer anual sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
 
3 – O Conselho Fiscal poderá solicitar à Direcção todas as informações que considere necessárias ao bom desempenho das suas atribuições.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
Receitas da Associação
 
ARTIGO 12º
 
(Receitas da Associação)
 
Constituem receitas da Associação:
 
a) As quotas pagas pelos associados cujo valor será fixado pela Assembleia Geral;
b) O produto da venda de publicações próprias ou outros bens;
c) Os subsídios de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
 
 
CAPÍTULO V
 
Mandato dos Órgãos Sociais
 
ARTIGO 13º
 
(Duração do mandato)
 
A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, números 1 e 3.
 
ARTIGO 14º
 
(Deliberações)
 
As deliberações dos órgãos sociais são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
 
 
CAPÍTULO VI
 
Dissolução
 
ARTIGO 15º
 
(Dissolução)
 
 
 
1 – A Associação poderá dissolver-se mediante deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos do número total de votos.
2 – A Assembleia Geral que deliberar a dissolução deverá nomear uma comissão liquidatária e determinar o destino dos bens da Associação.


 

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